O governador Marcos Rocha assinou ontem um novo decreto DOE-SUPLEMENTAR-2.-06.07.2020 (1)-páginas-4-6,8-12, instituindo o distanciamento social. Alguns municípios mudaram de fase, mas Porto Velho segue na fase 1. As atividades educacionais presenciais regulares na rede estadual, municipal e privada, ficam suspensas até o dia 31 de julho do ano corrente, aplicando-se em todos os municípios, ressalvada a existência de estudos apontando à viabilidade de retomada em prazo anterior ou por decisão local dos seus respectivos prefeitos.
As instituições de ensino poderão fazer o uso de meios e tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas não presenciais, por intermédio de plataformas digitais, radiodifusão ou outro meio admitido na legislação pertinente vigente.
Veja o novo decreto:
DECRETO Nº 25.195, DE 6 DE JULHO DE 2020
ANEXO II
(Permite atividades da primeira e segunda fases, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas nos artigos 11 e 11-A)
b) concessionárias, locadoras, garagens e vistorias veiculares;
………………………………………………………………………………………………….
l) centro de formação de condutores, despachantes, emplacadoras e congêneres;
………………………………………………………………………………………………….”
Art. 2°Acresce o § 6° ao art. 4°, o art. 9°-A, as alíneas “s” , “t” e “u” ao Anexo I e a alínea “p” ao Anexo II, ambos do Decreto nº 25.049 de 2020, com a com a seguinte redação:
“Art. 4°…………………………………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 6°As práticas de estágio supervisionado ou internatos do último semestre dos cursos de medicina, poderão ser realizadas nas unidades, públicas e privadas, de saúde.
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Art. 9°-APara os municípios que disponibilizarem novos leitos de UTI adultos exclusivos para COVID-19, próprios ou contratados da rede particular, será considerada a taxa de ocupação desses, em substituição à taxa de ocupação da Macrorregião correspondente, para fins de classificação nas fases, observadas as demais condições estabelecidas nos incisos do art. 9º.
§ 1° A disponibilização dos leitos de que trata o caput, deverá ser comprovada por meio de requerimento e documentos enviados à SESAU.
§ 2° Os municípios poderão solicitar a reclassificação a qualquer tempo, comprovando a disponibilização de novos leitos, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de 7 (sete) dias de permanência na última classificação para que essa seja efetivada.
§ 3° Os leitos de que tratam esse artigo serão priorizados pelo sistema de regulação no atendimento aos pacientes do respectivo município.
ANEXO I
(Atividades da primeira fase deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas no art. 11)
s) atividades religiosas de qualquer culto até 5 (cinco) pessoas;
t) escritório de advocacia; e
u) vistorias veiculares mediante agendamento.
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ANEXO II
(Permite atividades da primeira e segunda fases, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas nos artigos 11 e 11-A) p) comércio de insumos de estética e produtos de salão de beleza.
”
Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de julho de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
DOE-SUPLEMENTAR-2.-06.07.2020 (1)-páginas-4-6,8-12
Fonte: VALOR E MERCADO RO