“É traumático saber que chefes de Poder desçam tão baixo em período tão crítico da vida nacional e, diante de tão grave repercussão, a ordem pública é sim turbada e deve ser restabelecida – sem dizer que há nítida pretensão para que não cessem os pagamentos e novas exigências”, destacou o relator.
(Assessoria de Comunicação Institucional/TJ-RO) – A operação, que resultou na prisão dos prefeitos de Rolim de Moura, Luiz Ademir Schock; de Cacoal, Glaucione Rodrigues; de São Francisco do Guaporé, Gislaine Clemente; e de Ji-Paraná, Marcito Pinto, foi determinada no dia 14 de setembro, pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. A decisão, relatada pelo desembargador Roosevelt Queiroz Costa, baseou-se na investigação feita, desde novembro de 2019, pela Polícia Federal, e legitimada pela denúncia ministerial, que, por meio das provas apuradas, pediu a prisão, busca, apreensão e indisponibilidade dos bens dos acusados.
De acordo com os autos, a PF acompanhou, por meio de ação controlada, a exigência de recebimento de valores, feita pelos referidos prefeitos, a um empresário com contratos com os municípios, e os seus respectivos pagamentos, que foram realizados sempre do mesmo modo, em encontros agendados em hotéis, na sede da empresa, na sede de Prefeitura, na casa da prefeita, enfim, em vários locais. Todos os encontros foram acompanhados pela Polícia Federal, mediante consentimento do colaborador/informante, que fez gravações e relatórios das diligências empreendidas.
“As imagens são revoltantes e certamente causam e causarão abalo na sociedade ordeira e que trabalha duramente para pagar tributos e manter seu sustento. É traumático saber que chefes de Poder desçam tão baixo em período tão crítico da vida nacional e, diante de tão grave repercussão, a ordem pública é sim turbada e deve ser restabelecida – sem dizer que há nítida pretensão para que não cessem os pagamentos e novas exigências”, destacou o relator.
Prazos
Diante do deferimento das prisões preventivas dos prefeitos investigados, e para evitar essa descontinuidade de gestão, especialmente no período de pandemia, o relator delimitou formalmente seus afastamentos, propiciando aos substitutos condições legais para assumirem os cargos de forma temporária, por 120 dias. Roosevelt Queiroz Costa explicou: “Findando a noventena, os autos deverão ser necessariamente remetidos às autoridades policial e ministerial para se manifestarem sobre a manutenção ou revogação da preventiva – em obediência ao já mencionado art. 316, do CPP –, de modo que é preciso o mínimo de tempo para essas remessas, e vinda a conclusão”.
Neste período, os gestores substitutos ainda permanecerão no exercício da função pública, nada impedindo que o gestor afastado volte às suas atribuições antes mesmo de esgotado esse prazo, considerando a finalização dos atos de investigação.
A prisão, no entanto, se fez estritamente necessária devido aos vários indícios de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação dos acusados, devendo-se atentar para a necessidade de assegurar a instrução criminal. Isso porque, de acordo com a decisão, os agentes são nada menos que chefes de Poder, situados no topo da cadeia do funcionalismo público e com espectro amplo de atuação nos atos da administração pública local. Estão exatamente no centro do poder político e fazendo dele uso para fins estritamente pessoais”.
Além disso, o empresário colaborador, declarou que “teme pela sua vida e de seus parentes, uma vez que entende que os envolvidos são capazes de qualquer coisa, como demonstram com os pedidos, recebimentos e ameaças de prejuízo que fazem ao depoente”.