Na noite de quarta-feira, líderes de diversos partidos que formavam a coalizão composta por MDB/DEM/PSC/PSL/Solidariedade/Patriota/PTB se reuniram e a maioria dos membros optou por indicar Marco Aurélio Vasques como candidato a prefeito, em substituição a Glaucione Rodrigues, que, conforme carta divulgada por esses líderes, teria renunciado ao seu direito de disputar as eleições este ano. Nessa mesma reunião, os líderes decidiram lançar a jornalista Lya Alexopulos como candidata a vice-prefeita. O MDB, conforme alguns de seus dirigentes, ainda não avalizou a candidatura de Vasques, o que pode acabar criando um impasse e os advogados de ambos os lados avaliam o que seria a correta interpretação da lei eleitoral, lei 9.504, que em seu artigo 13, afirma que o partido ao qual era filiado o candidato que renunciou à candidatura tem o direito de preferência.
- “Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado”.
- “§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência”.
Nesse caso, como Glaucione era filiado ao MDB, em tese, é esse o partido que tem o direito de preferência para apresentar o candidato a prefeito que a substitua e o DEM, que tinha Rafael Evangelista como candidato a vice-prefeito, também teria o direito de escolher alguém de seus próprios quadros para ser o vice, se assim o desejar.
Em 2012, a Justiça entendeu, em acórdão, que, “todavia, exige-se, sempre, que, na substituição de candidatos à eleição majoritária, o candidato substituto seja escolhido pela maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos que integram a coligação. Desrespeitada essa regra, impõe-se o indeferimento do requerimento de Registro de Candidatura.
Pelo que consta desse acórdão, mesmo em havendo a preferência de indicar o substituto, a decisão deve emanar da maioria. Então, o MDB está em um impasse, visto que, só conseguirá indicar um membro do próprio partido se a maioria dos membros da coligação concordar. Qual seria, então, a solução para o impasse que a própria lei criou? Se por um lado dá ao MDB preferência, nesse caso concreto, por outro condiciona o exercício desse direito à aprovação da maioria dos demais membros da coalizão. Coisa que não está acontecendo. Os líderes vão ter de buscar um consenso, condição essencial para substituírem os candidatos a prefeito e vice-prefeito.
(https://tre-ro.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23164396/recurso-eleitoral-re-13305-ro-trero).
(Daniel Paixão)