Na data de terça-feira (27), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível condenar alguém tão-somente com base em reconhecimento fotográfico. O colegiado concedeu habeas corpus a um cidadão que foi condenado por roubo com base nesta prova que, digamos, é delicada.
A Defensoria Pública alegou que o paciente foi condenado “com base em reconhecimento fotográfico extrajudicial realizado pelas vítimas”, que também constataram que o suspeito teria em média 1,70m de altura, sendo que o homem identificado e condenado tem 1,95m.
O ministro relator, Rogerio Schiett, em suas palavras sobre essa modalidade probatória, alega que a mesma “já tem um grau de subjetividade muito grande”. Além disso, relata que “é ainda mais falível quando não se observa o procedimento mínimo previsto no CPP, é uma prova colhida inquisitoriamente, sem presença do advogado, de um juiz ou do MP”.
Sobretudo, o ministro ainda afirmou que “é uma prova que mesmo quando atende os requisitos legais, ainda assim é uma prova que jamais pode ser a única”.
Essa decisão, aos olhos de quem a vos subscreve, é um marco contra a Seletividade Criminalizante, muito bem definida pelo ilustríssimo Professor Zaffaroni, onde faz-se compreender que o processo seletivo de criminalização, em sua etapa secundária, detecta pessoas que supostamente praticaram certa infração penal, e, em alguns casos, mesmo antes de uma investigação concreta, tem sua liberdade individual privada e são submetidas ao judiciário, que legitima as iniciativas prévias ao processo penal e por fim o admitem.
A Sexta Turma do STJ, inclusive, estabeleceu que que tanto a Polícia quanto o Ministério Público devem abandonar a comodidade de achar que se o sujeito confessou ou foi reconhecido, acabou. E acertadamente balizou que ambos “estão desincumbidos de se esforçar e de fazer um esforço argumentativo maior para comprovar os fatos que alega em uma denúncia”.
Fonte: JusBrasil