A decisão, no recurso de apelação, foi da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz.
Segundo o voto do relator, o Supremo Tribunal Federal (ST) já afirmou ser prescritível decisão de Tribunal de Contas com a pretensão de ressarcimento do erário. Porém, no caso, não ocorreu a prescrição. O voto explica que o Apelante (José Lopes), após ser condenado pelo TCE (no Acórdão n. 184/2007), ingressou com recurso de Reconsideração (n. 2057/2008), o qual foi julgado no dia 26 de março de 2009. Sobre este, ingressou com o pedido de revisão, que foi julgado improcedente, no dia 15 de outubro de 2015, tornando em definitiva a dívida contra o apelante, em decisão colegiada do TCE-RO.
Ainda sobre a prescrição, o voto narra que o processo, na esfera judicial, iniciou no ano de 2017, visando à desconstituição da dívida instituída definitivamente, em 2015; espaço-temporal que não ultrapassa “o quinquênio para reconhecimento da prescrição de dívida originada por decisão do TCE”.
Com relação à omissão quanto à análise técnica, para o relator, o Tribunal de Justiça de Rondônia não pode se converter em órgão julgador do TCE-RO. A revisão judicial de atos praticados pelo Órgão de Contas deve ocorrer apenas em situações de flagrante ilegalidade. Ainda para o relator, “o Tribunal de Contas, no modelo adotado pelo legislador constituinte, é órgão técnico especializado no controle da administração pública, devendo esta Corte (TJRO) adotar posição de deferência (tolerância), sobretudo quando sequer detém este Poder da expertise necessária para a análise contábil das contas das administrações estadual e municipais”.
O apelante, portanto, permanece com a dívida referente às irregularidades das contas da Cagero e também à multa aplicada. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Miguel Monico e Daniel Lagos, no julgamento do recurso de apelação (7016020-62.2017.8.22.0001), no dia 6 de abril de 2021.
(Assessoria de Comunicação Institucional)