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Juristas divergem em relação a regras para visita íntima em presídios federais

Uma norma do Ministério da Justiça e Segurança Pública que limita o acesso de pessoas para visita íntima em presídios federais divide a opinião de juristas. Nessas penitenciárias há presos considerados mais perigosos e a vigilância é diferenciada. Uma ação sobre o tema está prevista para ser julgada no Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (9).

Em um dos trechos, está estabelecido que a visita íntima é dada aos presos declarados como delator premiado e aos que não tenham tido função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa.

A restrição também vale para os envolvidos na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça e em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina.

Um outro trecho estabelece a autorização do registro de apenas um cônjuge e não pode haver substituição. Se ocorrer separação ou divórcio, o dispositivo prevê que o preso pode indicar novo cônjuge após 12 meses do cancelamento formal da nomeação anterior.

No ano passado, o relator da ação, ministro Edson Fachin, votou por invalidar previsão que proíbe alguns presos de receberem visitas íntimas em presídios federais. De acordo com o ministro, esta disposição é inconstitucional porque viola as convenções protetivas de direitos humanos e ofende as diretivas internacionais vinculantes ao Brasil.

A favor

Para o criminalista Adriano Alves, o ponto que talvez apresente maior prejuízo legal ao preso é o condicionamento ao bom comportamento para possibilitar a visita, mas ele concorda com a parte da comprovação conjugal.

Para a criminalista Mariana Monteiro de Castro, a Resolução do ministério se mostra adequada às diretrizes das Regras de Mandela e Bangkok, dos precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Europeia de Direitos Humanos.

“A norma afirma que retirando-se os vínculos familiares dos presos, esvaem-se também quaisquer perspectivas de ressocialização dos detentos. É importante destacar que é dever do Estado proporcionar a preservação dos vínculos familiares, sendo que o direito à família, os princípios constitucionais da reintegração do preso à sociedade e o direito à visita íntima consolidam tal dever”, disse.

As ações que chegaram ao STF alegam que os dispositivos questionados atentam contra as Regras de Mandela, as Regras de Bankok e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Argumentam ainda que estabelecer restrições às visitas pessoais é impor à família do preso uma pena que ultrapassa a pessoa do condenado.

Contra

Para o especialista em direito penal Rodrigo Barbosa, a portaria é absolutamente inconstitucional e viola não apenas garantias constitucionais, como diversos tratados internacionais de direitos humanos. “O que o Ministério da Justiça tentou fazer é criar um novo tipo de pena não previsto no ordenamento jurídico”, afirma.

Para Barbosa, a pasta não pode legislar sobre essas questões, mas apenas regulamentar, e as alegações de que visitas íntimas tornam possível passagem de objetos e de outras violações das normas de segurança são insustentáveis, pois representam punir o detento por uma falha do Estado.

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