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quarta-feira, dezembro 18, 2024

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Negligência de médico plantonista leva Justiça a condenar município a indenizar família em 180 mil reais

Consta no processo que o paciente deu entrada no mesmo dia do acidente, isto é, em 20 de julho de 2019. No dia 21 de julho foi para UTI e faleceu no dia 30 de agosto de 2019

JI-PARANÁ – Decisão colegiada dos desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, que condenou o Município a pagar a quantia de 180 mil reais para três pessoas de uma família, a título de indenização por danos morais, decorrente de negligência médico-hospitalar durante o atendimento a um membro da família dos autores da ação judicial. O valor da indenização será dividido em partes iguais entre as três pessoas.

Consta na sentença que um homem de 24 anos, após sofrer um acidente com a sua motocicleta na ponte do Rio Machado, em Ji-Paraná, deu entrada consciente no pronto-socorro do referido município; apenas se queixando de dores no ombro esquerdo e cotovelo direito. Na unidade de saúde, o paciente foi atendido por um médico plantonista, que, sem realizar exames minuciosos, prescreveu apenas medicamentos e deu alta ao paciente.

Ainda com relação ao paciente, consta na sentença condenatória que quatro horas após sua alta retornou ao hospital com fortes dores em seu abdomem, por isso foi submetido a exames que descobriu ruptura do baço; assim foi submetido a duas cirurgias. Na primeira operação foi para retirada do baço e a segunda, para fazer uma correção; nesse último procedimento o paciente sofreu parada cardiorrespiratória. Por isso, foi levado a UTI de um hospital conveniado com o município, onde faleceu de septicemia (infecção generalizada).

Consta no processo que o paciente deu entrada no mesmo dia do acidente, isto é, em 20 de julho de 2019. No dia 21 de julho foi para UTI e faleceu no dia 30 de agosto de 2019. Os autores da ação são a esposa do paciente, o pai e a mãe deste.

À esposa, que também apelou sobre danos materiais, foi negado o direito a indenização por lucros cessantes em razão de já receber pensão por morte do INSS, segundo o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, que manteve sem alteração a sentença do juízo da causa.

Participaram ainda do julgamento, os desembargadores Hiram Marques e a juíza convocada Fabíola Cristina Inocência, realizado no último dia 5.

Apelação Cível nº 7003799-30.2020.8.22.0005

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional TJRO

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