Candidatas e candidatos devem ficar atentos às regras de elegibilidade e aos procedimentos para se filiar a um partido
- Como se filiar a um partido?
Cada partido tem as próprias regras de filiação, mas qualquer pessoa em pleno gozo dos direitos políticos, sem nenhuma inelegibilidade prevista em lei (Resolução TSE nº 23.117/2009, artigo 1º), pode se filiar a uma legenda.
Os partidos definem a forma de inscrição dos interessados e também a relação de deveres depois que a filiada ou o filiado é aceito.
Vale lembrar que é proibido se filiar a mais de um partido político (Lei nº 9.096/1995). A pessoa interessada em concorrer a um cargo eletivo – ou apenas acompanhar mais de perto as decisões da sigla – deve, antes de se filiar, pesquisar sobre o partido e entender a ideologia, os princípios e os valores que regem a legenda.
- Registro de candidatura
As legendas partidárias devem registrar os respectivos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até seis meses antes do pleito. Os partidos devem também, até a data da convenção, ter órgão de direção definitivo ou provisório na circunscrição da eleição. No pleito municipal, a circunscrição é a respectiva cidade.
Candidatas e candidatos devem ser escolhidos em convenções partidárias, realizadas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano eleitoral. Após a definição das candidaturas, as legendas têm até 15 de agosto para registrar os nomes na Justiça Eleitoral.
Em 2024, os pedidos de registro de candidatura devem ser apresentados aos juízos eleitorais (zonas eleitorais), já que a legislação estabelece que a primeira instância da Justiça Eleitoral é a responsável por receber e processar os registros dos postulantes aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador.
- Causas de inelegibilidade
A legislação estabelece que não pode se eleger, entre outras razões:
– quem estiver dentro dos parâmetros da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90);
– no território de jurisdição do titular do cargo, quem for parente consanguíneo ou afins, até o segundo grau, ou cônjuge de político que exerça algum cargo no Poder Executivo (presidente, governador, prefeito do mesmo município);
– quem perdeu o cargo em decorrência de prática de alguma infração durante o mandato;
– os que tenham contra a sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado ou transitada em julgado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político;
– quem renunciou ao cargo com a intenção de não ser mais processado ou com o objetivo de fugir de provável condenação;
– quem foi julgado e condenado pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de oito anos a contar da eleição;
– quem for excluído do exercício da profissão devido à prática de infração ético-profissional; e
– os magistrados e membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão validada, que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.
Fonte: TSE