Ministros voltam a julgar, em 29/10, recurso que questiona se a proibição ao nepotismo abrange a nomeação de parentes para cargos políticos

Após formar placar de 6 a 1 para o entendimento de que a vedação do nepotismo, prevista na Súmula Vinculante nº 13, não se aplica às nomeações políticas, a sessão da Corte foi suspensa. A discussão será retomada na próxima quarta-feira (29/10), com o voto da ministra Cármen Lúcia.
Há ainda discussão sobre como será o texto da tese. As sugestões vedam, por exemplo, o nepotismo cruzado e outros parâmetros que ainda precisam ser definidos.
No caso concreto analisado, o Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (TJSP), ao julgar ação ajuizada pelo MPSP, declarou a inconstitucionalidade da lei do Município de Tupã (SP) que permitia a nomeação de parentes das autoridades nomeantes, até terceiro grau, consanguíneos ou afins, para cargo de secretário municipal.
O MPSP alegou que a Constituição Federal não admite exceções que permitam a nomeação de parentes para cargos políticos. O órgão ainda estacou que a vedação do nepotismo não deve ser excluída para cargos do primeiro escalão, “pois sua prática mais contundente se situa nesse nível, e é nesse nível que se desgastam os valores éticos da administração pública”.
A Súmula Vinculante nº 13 do STF diz que:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
(Metrópoles)


