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quinta-feira, dezembro 19, 2024

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CAOS: Liminar da Justiça Estadual determina fechamento de boa parte dos comércios de RO

Confira abaixo os principais trechos da decisão judicial:

Trata-se de Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e Ministério Público Federal, requerendo a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja determinado ao Estado de Rondônia, por meio de seu Governador, que:

“a.1) mantenha a determinação de isolamento social, transformando a faculdade (poderá) do art. 2º do Decreto n. 24.919/2020 em obrigação para toda a população rondoniense (deverá), conforme previa o art. 2º do Decreto n. 24.88Su7/2020 e conforme orientações da Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde, por mais 15 (quinze) dias, ouvindo-se, ainda, as autoridades sanitárias, para apresentação de dados e estudos técnicos para respaldar eventual flexibilização gradual;


a.2) altere o decreto n.24.919, de 05/04/2020, com o intuito de não flexibilizar a proibição de funcionamento de certas atividades comerciais, como ocorreu com as exceções do art. 3º, “d” e os §§ 1º a 4º do art. 10, observando-se as mesmas regras contidas no decreto anterior (Decreto n.24.887/2020, com redação alterada pelo Decreto n 24.891/2020);


a.3) adote providências no sentido de disponibilização de kits para exames massificados de detecção do COVID-19, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para as equipes de atendimento à população (médicos, enfermeiros, bombeiros, policiais, dentre outros) e estruturação e coordenação das redes de saúde de baixa, média e alta complexidade, com comprovação nos autos”.

“Ante o exposto, concede-se parcialmente a tutela provisória de urgência para o fim de suspender a eficácia dos incisos III (lojas de eletrodomésticos), IV (lojas de confecções e calçados), V (livrarias, papelarias e armarinho), VII
(concessionárias e locadoras); IX (lavanderia) e X (outras atividades econômicas com baixo fluxo de pessoas e prestadas sem contato físico e sem utilização de instrumentos, utensílios e equipamentos comuns entre vários usuários), do § 1°, do art. 10, do Decreto Estadual n. 24.919/2020/2020, até o final julgamento do presente feito.

Deverá a determinação acima ser cumprida no prazo de 24 horas, sob pena de multa, a ser oportunamente aplicada,
e responsabilização criminal por desobediência a decisão judicial”.

Clique aqui e confira a decisão na íntegra!

(Da Redação – Jornal Tribuna Popular).

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