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quarta-feira, dezembro 18, 2024

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Acir Gurgacz pede urgência na aprovação de novo marco legal da geração de energia

Projeto já foi aprovado na Câmara dos Deputados e está pronto para votação no plenário do Senado

O senador Acir Gurgacz (PDT-RO) pediu em audiência pública da Comissão de Agricultura, a votação em regime de urgência do projeto de lei 5829/2019, que trata do novo marco legal da geração e da minigeração e distribuição de energia. O senador rondoniense assumiu pessoalmente o compromisso de solicitar ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), para que o projeto seja aprovado o mais breve possível.

O projeto é de autoria do deputado federal Silas Câmara (Republicanos/AM). Já foi aprovado na Câmara dos Deputados e está pronto para votação no plenário do Senado, com relatoria do senador Marcos Rogério (DEM-RO).

O senador Acir Gurgacz, que é presidente da Comissão de Agricultura, leu documento da Federação da Agricultura do Estado do Paraná (FAEP), que pede a aprovação do projeto. Gurgacz se comprometeu em trabalhar pela aprovação da matéria, que considera importante para os produtores rurais, que poderão diversificar sua atividade com a produção de energia solar, eólica ou de biomassa.

“É um projeto que, além de reorganizar de maneira mais justa a geração, a minigeração e a distribuição de energia, vai trazer um benefício enorme aos produtores rurais, que poderão usar parte de suas propriedades rurais para produzir energias alternativas”, frisou Gurgacz.

Entenda o PL5829/2019

Um dos principais pontos do projeto que irá beneficiar os produtores rurais trata da minigeração de energia, com produção de até 500 kilowatts para autoconsumo remoto (em local diferente da geração) ou na modalidade de geração compartilhada (reunidos em consórcio ou cooperativa). Esses produtores pagarão 40% de tarifas de uso dos sistemas de transmissão da rede básica e 100% dos demais encargos.

A modalidades de geração compartilhada (GC) também sofreu alteração. Além das figuras do consórcio, através da pessoa jurídica, e cooperativa, na pessoa física, o PL prevê que a GC possa se dar por meio de condomínio ou qualquer outra forma de associação civil, trazendo uma maior flexibilidade na modelagem das estruturas contratuais e jurídicas.

A regra de transição sobre minigeração e microgeração vale para consumidores que pedirem acesso à distribuidora, em até 12 meses da publicação da futura lei.

Para contar com o benefício, esses novos geradores terão prazos para iniciar a injeção de energia no sistema, contados do parecer favorável da distribuidora: 120 dias para microgeradores – aqueles que geram até 75 kW de energia de fontes alternativas (biomassa, solar, eólica e demais) em suas unidades consumidoras (em telhados, terrenos baldios, condomínios, sítios); 12 meses para minigeradores de fonte solar – aqueles que geram mais de 75 kW até 5 mil kW; e 30 meses para minigeradores das demais fontes.

Condomínios

O texto aprovado também permite a participação, no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), dos empreendimentos criados para esse fim para atender várias unidades consumidoras, como condomínios. Porém, está proibida a participação daqueles que tenham alugado terrenos, lotes e outras propriedades para instalar micro ou minigeração de energia por meio de contrato que vincule o preço do aluguel à quantidade de energia gerada em kW.

Ficam dispensadas da garantia as centrais conduzidas por cooperativas ou consórcios de consumidores de energia (múltiplas unidades consumidoras, como condomínios de prédios). Projetos com parecer de acesso válido terão 90 dias para apresentar as garantias, caso contrário o parecer será cancelado. Valores exercidos da garantia de fiel cumprimento serão revertidos à modicidade tarifária.

Programa Social

O texto cria o Programa de Energia Renovável Social, destinado a financiar a instalação de geração fotovoltaica e de outras fontes renováveis para consumidores de baixa renda. Os recursos virão do Programa de Eficiência Energética, de fontes complementares ou ainda de recursos direcionados à modicidade tarifária nos processos de revisão tarifária. (A.I.)

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