A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) lançou novas orientações sobre o registro de produtos fitoquímicos. Estes pesticidas são aqueles cujos ingredientes são obtidos, exclusivamente, de matéria prima vegetal.
De acordo com a Anvisa, esses produtos podem ser utilizados como opção no manejo integrado de pragas (MIP) para favorecer o cultivo de uma produção agrícola com meios de controle mais sustentáveis e de menor risco. A nota técnica publicada pela agência brasileira dá orientações provisórias quanto aos procedimentos a serem adotados para o registro de produtos fitoquímicos.
Enquanto isso, a Anvisa trabalha junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama) na elaboração de uma norma específica que irá regulamentar o registro desses produtos à base de plantas no Brasil.
Enquanto a norma não é publicada, as empresas devem verificar as orientações publicadas na nota técnica. O documento foi elaborado com base nas dúvidas mais recorrentes do setor regulado e as lacunas hoje existentes quando se trata de produtos à base de plantas.
AS REGRAS
A depender das características do produto, a protocolização de pleitos de registro deverão obedecer códigos específicos. Caso a origem da substância e o seu modo de ação permitam o enquadramento, o produto poderá ser protocolado como “bioquímico”.
Do contrário, deverá ser submetido como produto formulado, pela via de agrotóxicos convencionais. As opções existentes hoje em dia são:
Produto Bioquímico – Avaliação toxicológica de produto com ingrediente ativo (bioquímico) já registrado no País
Produto Bioquímico Novo – Avaliação toxicológica de produto com ingrediente ativo (bioquímico) ainda não registrado no País
Produto Formulado – Avaliação toxicológica de produto com ingrediente ativo já registrado no País
Produto Formulado Novo – Avaliação toxicológica de produto com Ingrediente Ativo ainda não registrado no País
“No dossiê de registro deve ser informado detalhadamente o processo de obtenção do derivado vegetal. Deve ser informada a parte da planta utilizada e descrito o processo de produção com especificação de todas as etapas, substâncias e equipamentos utilizados, desde o material de partida até a obtenção do derivado vegetal a ser utilizado no produto formulado”, diz a nota técnica.
De acordo com a Anvisa, deve ser identificado pelo menos um marcador fitoquímico, que são substâncias utilizadas como referência no controle da qualidade, tendo correlação, preferencialmente, com a atividade biológica.
“A empresa deve realizar revisão da literatura sobre os componentes do derivado vegetal utilizado no produto e informar se há a presença de alguma substância enquadrada nas categorias proibitivas de registro”, diz a nota provisória.
“Na declaração da composição qualitativa e quantitativa do produto formulado devem constar a parte da planta utilizada, a identificação do derivado vegetal e os marcadores fitoquímicos, devem ser informadas as concentrações nominais do derivado vegetal, que tem a função de ingrediente ativo, e dos marcadores fitoquímicos escolhidos, com a indicação dos limites mínimo e máximo”, acrescenta a agência.
“Na monografia do derivado vegetal, sempre constarão informações referentes à parte da planta utilizada e ao processo de extração, incluindo o solvente utilizado, pois são informações fundamentais para a caracterização toxicológica da fração. Informações gerais sobre a toxicidade da planta também serão inseridas”, conclui a Anvisa.
Fonte: Agrolink