Essa foi a decisão resultante de ação de uma pequena empresa optante do Simples do RS em 2018, onde solicitava o não recolhimento do ICMS na entrada da mercadoria (DIFAL) pelos seguintes motivos:
– Pela bi tributação, pois além de pagar o ICMS quando do total faturado no mês como manda a lei, paga-se o mesmo imposto quando da entrada da mercadoria, ou seja paga o mesmo imposto duas vezes.
– A CF diz que as micro e pequenas empresas terão tratamento diferenciado e favorecido na área tributária a fim de incentiva-la. Com o ICMS pago na entrada da mercadoria e no faturamento mensal, as pequenas empresas pagam mais imposto que os médios e grandes empresas. Mais agora, já que o DIFAL foi considerada inconstitucional para as medias e grandes empresas.
– As pequenas empresas optantes do Simples não podem utilizar o benefícios do credito e debito de ICMS já que o Simples proíbe a tomada de créditos para a posterior compensação, ficando este benefício só para as medias e grandes empresas.
– O fato da Constituição não prever a incidência de DIFAL a produtos que serão objeto de revenda.
Como consequência, o diferencial de alíquotas cobrado de forma antecipada, aumenta a carga tributária desproporcionalmente para os optantes do Simples e desta forma os faz perder capital de giro e competitividade, ficando eles com poucas escolhas de um sistema tributário que não o onere tanto como o sistema que foi criado para ajudá-los. Quem quer ficar longe da bitributação e ter os benefícios dos créditos de ICMS, e com isso pagar menos impostos, deve procurar outros enquadramentos tributários como lucro presumido e lucro real. Sabemos nós dos resultado a ser colhido desta decisão, pois com lucro menor e com a perda de capital de giro, pois o DIFAL e pago no ato e antes da comercialização, haverá menos compras, menos estoque, menos vendas e muito desemprego.
O presidente do Simpi em Rondônia, Leonardo Sobral, disse que “estamos ainda em fase de estudos sobre a decisão que nos parece absurda, já que o STF legaliza a bitributação e ao contrário do que manda a constituição quanto ao tratamento diferenciado e favorecido que a Suprema Corte transformou em “diferenciado e ferrado”, só nos resta, neste mundo de absurdos, entrar com ação de direta de inconstitucionalidade contra decisão do STF”, completa.
SIMPI :
“EXISTE PARA RESOLVER, FEITO PARA FUNCIONAR”