Destacando a inconstitucionalidade da Lei 4.793, promulgada em junho pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, que obrigava a concessão de descontos devido à pandemia da Covid-19 pelas instituições de ensino da rede privada, a Juíza de Direito Anita Magdelaine Perez Belem julgou improcedente uma ação com pedido de natureza condenatória movida contra a Unesc, instituição de ensino superior.
Conforme explicou a juíza em sua decisão, apenas quando inexistir Lei Federal, os Estados exercerão a competência legislativa plena (§2º do artigo 24 da CF – Constituição Federal). Diante disto, existindo no ordenamento jurídico a Lei Federal 9.870/99, que dispõe sobre o valor das anuidades escolares, a magistrada apontou a inconstitucionalidade da lei aprovada pela Assembleia Legislativa de Rondônia.
“Logo, a Lei Federal estabelece o valor que será pago às instituições, não obrigando a redução das mensalidades em virtude de caso fortuito ou força maior. Consequentemente, a Lei Estadual que impõe tal diminuição extrapola os limites da competência suplementar, razão pela qual contraria a CF”, pontuou.
Em junho, diante da promulgação da lei pela Assembleia Legislativa, o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino de Rondônia (Sinepe) imediatamente entrou com uma ação questionando a constitucionalidade da lei. Na oportunidade, o Sinepe destacou o esforço e os investimentos realizado pelos estabelecimentos de ensino, para que o ano letivo fosse mantido em curso, sem prejuízo ou atraso aos estudantes e seguindo todas as recomendações das autoridades competentes.
Na ação impetrada contra a Unesc, a magistrada não deixou dúvidas em sua decisão da inconstitucionalidade da lei, ressaltando a manutenção do servido contratado e que continuou sendo oferecido pela instituição.
“Na hipótese em análise, procede a prejudicial de inconstitucionalidade arguida pela requerida, pois a Lei Estadual 4.793/2020 que impõe a concessão de descontos nas mensalidades escolares durante o plano de contingência do coronavírus possui vício de inconstitucionalidade formal, pois exorbita os limites da competência suplementar dos Estados ao legislar em desacordo à Lei Federal preexistente (CF, art. 24, §§ 1º e 2º). Reconhecida a inconstitucionalidade da referida lei, incabível a condenação da requerida em conceder desconto de 30% da mensalidade escolar da requerente. Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados (…) em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL DE RONDÔNIA”, finalizou a magistrada, dra. Anita Magdelaine Perez Belem, em sua decisão. (Da Redação – Tribuna Popular)