O estado de calamidade pública em Rondônia por conta da pandemia de coronavírus foi prorrogrado até o dia 20 de abril. O governador Marcos Rocha publicou um decreto neste domingo (5) prorrogando o prazo.
O novo decreto mantém as restrições de alguns estabelecimentos, os municípios estão liberados, para abrir a partir do dia 12 de abril, alguns setores comerciais. Por outro lado, shopping centers, cinemas, teatros, bares, clubes, academias, balneários, boates e casas de shows devem continuar fechados, além da proibição de reuniões com mais de cinco pessoas e permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência.
As atividades que já havia permissão para funcionar seguem liberadas, sendo elas, açougues, panificadoras, supermercados, atacadistas, distribuidoras; clínicas de atendimento na área da saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias; consultórios veterinários, comércio de produtos agropecuários e pet shops; lotéricas e caixas eletrônicos; serviços funerários; postos de combustíveis; indústrias; hotéis e hospedarias; escritórios de contabilidade, advocacia e cartórios; obras e serviços de engenharia e lojas de materiais de construções; oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção; e restaurantes à margem das rodovias.
NOVO DECRETO
Com o nono decreto, os municípios poderão liberar o funcionamento, a partir do dia 12 de abril , de vários comércios, desde que não haja elevação significativa dos casos confirmados de COVID-19:
I – restaurantes e lanchonetes, exceto self-service;
II – lojas de equipamentos de informática;
III – lojas de eletrodomésticos;
IV – lojas de confecções e calçados;
V – livrarias, papelarias e armarinhos;
VI – óticas e relojoarias;
VII – concessionárias, locadoras e vistorias de veículos;
VIII – lojas de máquinas e implementos agrícolas;
IX – lavanderias; e
X – outras atividades econômicas com baixo fluxo de pessoas e prestadas sem contato físico e sem utilização de instrumentos, utensílios e equipamentos comuns entre vários usuários.
§ 2° As atividades autorizadas pelos municípios deverão adotar as seguintes providências como condição para permanência de suas atividades:
I – a realização de limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;
II – disponibilização de todos os insumos e equipamentos de proteção individual, como:
a) locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool 70% (setenta por cento); e
b) luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes das atividades;
III – proibir e controlar o ingresso de clientes dos grupos de riscos e com sintomas definidos como identificadores do COVID-19;
IV – distância, mínima, de 2 m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento;
V – controlar e permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento;
VI – dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados nos grupos de riscos, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações; e
VII – a limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja.
Fonte: Tribuna Popular – Foto: Divulgação