O Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia declarou a inconstitucionalidade do artigo 91, da Lei Orgânica do Município de Cacoal, que garante à Câmara de Vereadores a competência de legalização de loteamentos urbanos. A Lei existe há 10 anos e, a Prefeitura tentou revoga-la administrativamente no ano passado, mas acabou sendo mantida pelo Legislativo.
A solução do dissídio foi procurar o remédio jurídico. A ação foi impetrada no início do ano e, no julgamento, os desembargadores do Pleno do TJ-RO, entenderam flagrante ingerência do Legislativo em matéria exclusiva do Executivo, através da violação do art.122 da Carta Estadual (em simetria com o art.30, II, da Constituição da República); e ofensa à Lei Federal n. 6.766/1979.
O Ministério Público não manifestou interesse de atuar na causa e, a Câmara Municipal alegou que o referido artigo não se trata de atividade de cunho administrativo, não concordando com a tese de que houve ingerência entre do Legislativo sobre o Executivo, e que a matéria já foi pacificada pelo STF, no Recurso Extraordinário (RE 1.151.237/2019).
Na decisão, os desembargadores votaram, por unanimidade, na tese do Relator Daniel Ribeiro Lagos, que diz o seguinte:
“Tratando-se de matéria atinente à gestão da cidade, cabe nitidamente ao administrador público, e não ao legislador, deliberar a respeito do tema, tanto mais quando a previsão é condicionante, como no caso, em que se delega indevidamente ao Legislativo atribuição eminentemente administrativa, relativa à aprovação de projetos de parcelamento de solo, configurando patente usurpação de competência própria do Poder Executivo Municipal, e violando, por consequência, o princípio da separação dos poderes.
A decisão tem efeito retroativo e pode invalidar atos anteriores da Lei realizados pela Câmara (efeito ex tunc). A Inconstitucionalidade foi declarada na alínea “a”, inciso I, do art.91, da Lei Orgânica, por Vício Material.
Distribuída por sorteio em 11.1.2020
Data do julgamento: 03.08.2020
Direta de Inconstitucionalidade n. 0800598-34.2020.8.22.0000 –Pje
Requerente: Prefeita do Município de Cacoal
Procurador: Caio Raphael Ramalho Veche e Silva (OAB/RO 6.390)
Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Cacoal
Procuradora: Eliany Sampaio Maldonado Fonseca (OAB/RO 4.018)
Relator: Desembargador Daniel Lagos
EMENTA
ADI. Lei Municipal. Parcelamento de solo urbano. Projeto. Aprovação. Condicionante do Poder Legislativo municipal.
Regras. Natureza administrativa. Atribuição exclusiva do Chefe do Executivo.
A previsão em lei orgânica municipal a condicionar aprovação de projeto de parcelamento de solo de loteamentos urbanos pelo Poder Legislativo constitui usurpação de competência e afronta ao princípio da separação dos poderes, convergindo ao reconhecimento de vício material de inconstitucionalidade, por versar sobre matéria eminentemente administrativa, sujeita à reserva da organização da Administração Pública, própria do Chefe do Executivo.
Decisão: “AÇÃO JULGADA PROCEDENTE NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, COM EFEITOS EX TUNC, À UNANIMIDADE.
Fonte: Portalrondoniadenoticias