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sexta-feira, dezembro 20, 2024

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MP ingressa com ADI contra Emenda que altera a obrigatoriedade de repasse proporcional de excesso de arrecadação pelo Poder Legislativo

O Ministério Público de Rondônia ingressou nesta segunda-feira (3/4), com Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) com pedido de medida cautelar, contra a Emenda Constitucional nº 159/2023 promulgada pela Assembleia Legislativa de Rondônia, por meio de projeto de iniciativa parlamentar (PEC nº 01/2023), que excluiu o Poder Legislativo da obrigatoriedade de repasse proporcional do excesso de arrecadação ao Iperon, mantendo tal obrigação apenas aos demais Poderes e órgãos autônomos. A ADI foi assinada pelo Procurador-Geral de Justiça, Ivanildo de Oliveira.

De acordo com o MP, as leis que dispõem sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais são de iniciativa do Poder Executivo, por ser ele o Poder gestor, conhecedor de onde se pode e deve buscar recursos, cabendo ao Legislativo a apreciação por pareceres, pertinência e limites temporais. Emendas Constitucionais podem ser objeto de controle de constitucionalidade, pois ao Poder Legislativo não é dada livre e irrestrita liberdade para emendar as constituições estaduais sobre todo e qualquer tema, impondo-se limites a essa atividade naquilo que o constituinte originário fixou iniciativa privativa a outro Poder.

Conforme a inicial, o art. 137-A da Constituição do Estado de Rondônia dispõe sobre a destinação do excedente de repasse duodecimal dos Poderes e órgãos autônomos à promoção do equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência social estadual, criado com o objetivo de otimizar os recursos orçamentários do estado, transformando esse patrimônio a fim de equilibrar o déficit acumulado no IPERON, observando o princípio da harmonia e independência dos poderes constituídos do estado de Rondônia, para promover a solvabilidade do plano de aposentadoria dos servidores estaduais.

Como consta na ADI, a Assembleia Legislativa de Rondônia, por iniciativa própria, sem a participação do Poder Executivo, expediu a EC 159/2023, alterando o inciso II do art. 137-A da Carta de Rondônia e incluindo novo parágrafo para tratar de matéria orçamentária, iniciativa que cabe ao Poder Executivo.

Desse modo, o MP requer a inconstitucionalidade do dispositivo estadual, pois apesar de se admitir a atuação parlamentar na elaboração de leis orçamentárias de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, a emenda não pode se afastar da proposta inicial apresentada, pois a mudança inadequada e desordenada resulta em desvirtuamento vicioso da lei; bem como com base na violação do princípio da razoabilidade.

(Gerência de Comunicação Integrada/GCI -MPRO)

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