No mês em que se celebra o Dia do Consumidor (15 de março), a preservação e a proteção dos Direitos de clientes e usuários são temas de muitos debates que, em tempos de pandemia e aulas remotas, se ampliam ainda mais e se expandem bastante ao comércio eletrônico. A Lei do E-Commerce, por exemplo, é aquela que especifica quais são os direitos do consumidor que adquire produto ou serviço em ambiente virtual. A norma determina que o consumidor deve receber informações claras sobre o fornecedor e sobre o que está sendo ofertado.
“O anúncio de um produto ou serviço, por meio eletrônico, deve estar acompanhado de informações sobre o preço, modalidade de pagamento, prazo de entrega, características essenciais do produto ou do serviço, além de aviso sobre os possíveis riscos à saúde e à segurança do consumidor”, destaca a professora Deborah May Dumpierre, que ministra disciplinas voltadas ao Direito do Consumidor na UNESC. A docente do curso de Direito da Instituição em Cacoal esclarece ainda que “é importante destacar que a Lei do E-Commerce trata do direito de arrependimento, ou seja, do direito do consumidor de desistir da compra realizada em ambiente virtual”.
Nas compras realizadas fora das lojas físicas, o consumidor tem o prazo de sete dias para desistir da transação. Nesse sentido, a Lei determina ser dever do fornecedor manter canais de comunicação entre a empresa e o cliente, deixando claro as formas que o cliente tem para desistir da transação.
Ainda relacionado ao comércio eletrônico, Melina Benfica, que também é professora de Direito da UNESC engajada na área do Direito do Consumidor, destacou a relação entre a Lei do E-commerce e a Lei Geral de Proteção de Dados. “Apesar da LGPD ser uma norma mais recente, ela está diretamente relacionada com a Lei do E-Commerce. Isso porque ambas têm como um de seus fundamentos a defesa do consumidor. O Decreto Federal de número 7.962 impõe que o fornecedor de produtos e serviços tem a obrigação de utilizar mecanismos de segurança eficazes para proteger os dados do consumidor. Já a LGPD deixa claro o conceito de dados pessoais e regulamenta seu uso pelos fornecedores de serviços”, detalhou a docente da unidade da UNESC em Cacoal.
A Lei Geral de Proteção de Dados é a responsável por determinar como os dados coletados pelos fornecedores devem ser tratados. “Suponha que você compre um medicamento pela internet. Para finalizar a compra, será necessário informar seu CPF, endereço, nome completo, entre outros dados. Hoje, com a aplicação da LGPD, a empresa não poderá tratar dados pessoais sem a devida autorização do consumidor. Assim, a Lei Geral de Proteção de Dados garante ao consumidor maior proteção e transparência no uso de seus dados pessoais”, destaca
Consumo consciente
Outro assunto bastante debatido neste âmbito tem sido o consumo consciente, equivalente ao consumo sustentável. Nesse sentido, cada escolha feita pelo consumidor é minimamente pensada, não só no impacto financeiro, como no social e ambiental. Ou seja, como aquele produto foi produzido e qual impacto ele trouxe para a natureza. Desta forma, o consumidor consciente, ao efetuar uma compra, verifica além da real necessidade da sua aquisição, o processo de fabricação daquele produto.
“A prática do consumo consciente serve não só para diminuir a aquisição de produtos que não necessitamos, evitando gastos e acúmulos de produtos desnecessários, mas também para contribuir com a sustentabilidade do planeta. Isso porque, quando o consumidor passa a priorizar produtos que poluem menos, que possuem menos agrotóxicos ou que são de origem reciclável, isso incentiva que as empresas pensem ecologicamente e tentem se adequar à nova demanda do mercado”, explica a professora Deborah May Dumpierre.
De acordo com a professora Melina Benfica, o consumidor consciente tem um perfil econômico bem regrado, já que este somente compra o que entende ser necessário. “Mas isso não significa que ele não compre produtos caros, mas, sim, que ele analisa a real necessidade daquela compra e qual benefício aquele produto lhe proporcionará, ou se existe outro produto equivalente e com funções adicionais”, ressalta a docente da UNESC.
“Um exemplo é aquele consumidor que ao invés de comprar um liquidificador, um processador e um mixer de alimentos, compra um único produto que oferece as três funções. Com isso, ele economiza seu dinheiro, espaço em sua cozinha e minimiza os impactos ambientais com as embalagens desse produto, que são descartadas”, finalizou a professora Deborah Dumpierre.
(Giliane Perin – Assessoria de Imprensa/UNESC)