O início de ano costuma ser movimentado em termos de emprego — tanto em contratações quanto em demissões —, e diversos leitores têm escrito para a coluna com dúvidas em relação aos cálculos dos valores a receber em um eventual pedido de demissão.
Para esclarecer as dúvidas, a coluna entrevistou o advogado Marcelo Costa Mascaro Nascimento, sócio da Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista.
Confira as respostas a seguir:
O pedido de demissão é o término do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. Nele, o empregado terá direito a receber os seguintes direitos:
a) Saldo salarial: o valor dos dias trabalhados no mês do término do contrato;
b) Valor correspondente às férias vencidas, mas ainda não usufruídas: são as férias que o empregado já adquiriu o direito de usufruir, mas não foram concedidas pelo empregador;
c) Valor correspondente às férias proporcionais: são as férias que o empregado ainda está em vias de adquirir, pois não foi completado o período aquisitivo de um ano. Por isso, elas são pagas de forma proporcional aos meses já completados do período aquisitivo;
d) 13º salário proporcional: valor proporcional do 13º salário, correspondente aos meses trabalhados no ano;
e) PLR (Participação nos Lucros e Resultados) proporcional: se o empregador oferecer PLR, o trabalhador terá direito a recebê-lo de forma proporcional.
O empregado que pede demissão não tem direito:
a) Ao saque do FGTS;
b) Ao aviso-prévio proporcional;
c) À indenização de 40% sobre o FGTS;
d) Ao seguro-desemprego.
O cálculo de cada uma dessas verbas é feito de forma diferente:
1) Saldo de salário:
Para se chegar à quantia do saldo de salário, basta multiplicar o valor do dia do salário pelo número de dias transcorridos no mês até o término do contrato.
Exemplo: um empregado que tem salário de R$ 3.000 e trabalha até o dia 20 de certo mês terá R$ 2.000 a receber de saldo salarial. Para isso, divide-se o valor de seu salário por 30 e depois multiplica-se por 20.
2) Férias:
Já no cálculo das férias deve sempre ser acrescido um terço ao seu valor. Assim, as férias vencidas correspondem ao valor do salário mais um terço. Seguindo o exemplo do empregado que recebe salário de R$ 3.000, ele teria R$ 4.000 a título de férias vencidas.
As férias proporcionais, por sua vez, também são acrescidas de um terço em seu valor, porém elas serão pagas proporcionalmente aos meses do período aquisitivo.
Suponhamos que um empregado tenha seu contrato de trabalho encerrado após um ano e meio de serviço. No primeiro ano, ele completou o direito a tirar férias. Se no momento da demissão ainda não tiver tirado essas férias, vai receber o valor correspondente às férias vencidas (salário mias um terço).
Como após completar um ano de serviço ainda trabalhou mais seis meses, também terá direito às férias proporcionais. Nesse exemplo, ele terá direito a receber férias na proporção de 6/12 avos, ou seja, seis meses sobre um ano.
Para fazer esse cálculo, basta multiplicar o valor que ele teria a receber de férias vencidas (no exemplo, R$ 4.000) por 6/12 (proporção de meses do período aquisitivo). Assim, ele teria R$ 2.000 a receber a título de férias proporcionais.
3) 13º salário:
O 13º salário proporcional, por sua vez, também será pago pelos meses transcorridos. Porém, enquanto nas férias se contabilizam os meses do período aquisitivo, no 13º proporcional o que vale são os meses do ano do calendário.
Exemplificando: se o término do contrato de trabalho ocorreu em maio, a proporção do 13º salário a ser paga será de 5/12 (cinco meses sobre um ano). Já um contrato que foi encerrado em agosto dará ao empregado o direito de receber 8/12 do valor do 13º salário.
4) Participação nos lucros e resultados:
Por fim, algumas empresas estabelecem por norma interna ou negociação coletiva a participação nos seus lucros e resultados aos empregados. Se esse for o caso, esse valor deve ser pago de forma proporcional ao empregado que teve o contrato de trabalho vigente durante algum período de apuração da PLR.
No cálculo das férias proporcionais e do 13º salário proporcional, considera-se como um mês completo sempre que o empregado trabalhar ao menos 15 dias para as férias e mais de 15 dias para o 13º salário.
Isso significa que, se o contrato de trabalho for encerrado no dia 15 do mês, este mês é contabilizado para fins de férias proporcionais e não será para o 13º salário proporcional. Já se o término ocorrer após o dia 15, será contabilizado para ambos, enquanto se for encerrado antes do dia 15 não será para nenhum deles.
Por fim, ainda sobre o 13º salário proporcional, às vezes a empresa antecipa o pagamento do 13º salário entre os meses de fevereiro e novembro. Nesse caso, o valor antecipado será descontado das verbas rescisórias.