O Supremo Tribunal Federal acolheu embargos de declaração de um réu, invalidando a apreensão 695 quilos de cocaína em um galpão do Porto de Itaguaí, no Rio de Janeiro.
A decisão foi proferida pela 2ª turma do Supremo, sob a justificativa de que a ação da Polícia Federal (PF) e da Polícia Civil (PCRJ) ocorreu sem mandado de busca e apreensão.
A apreensão partiu após uma denúncia anônima e ocorreu simultaneamente em uma ação conjunta das forças policiais. A cocaína estava escondida dentro de mangas (a fruta), que embarcariam em navios para exportação.
Assim, o colegiado reconheceu que havia fundadas suspeitas da prática de crime de natureza permanente (no caso, tráfico internacional de drogas).
Mas no recurso impetrado pelos advogados do réu, Nunes Marques, como relator, teve que acolher os embargos de declaração com base em outra decisão anterior, do ministro Edson Fachin, relator de um hábeas corpus de 2022, com o entendimento de que a polícia não pode apresentar inequivocamente uma “justa causa” para entrar no barracão sem autorização judicial.
“Entendo que as circunstâncias fáticas e processuais apresentadas pelo recorrente são as mesmas dos réus, especialmente no que diz respeito à ilegalidade das provas obtidas em decorrência da apreensão”, afirmou. “Portanto, no segundo caso, a mesma decisão deverá ser favorável ao réu”, esclareceu.
Infelizmente, não é de hoje que a sociedade brasileira assiste a absurdos como esses, ‘com base na lei’ estabelecida, muitas vezes, por jurisprudência dentro do próprio STF, que acabou se tornando, de fato, uma ‘instituição legisladora’, assumindo o papel que cabe ao Congresso Nacional.
Curiosamente, se multiplicam os casos de traficantes soltos e seus bens materiais, frutos de gravíssimos delitos, devolvidos…
Até o momento, não foi divulgada a destinação da cocaína apreendida… São 700 quilos…
(JORNAL DA CIDADE ONLINE)