Decisão envolve divulgação de pesquisa eleitoral sem o devido cumprimento das normas legais; responsável poderá recorrer da sentença.
A Justiça Eleitoral de Guajará-Mirim, Rondônia, condenou o autor de uma publicação de pesquisa eleitoral sem registro, na rede social Facebook, ao pagamento de uma multa no valor de R$ 53.205,00.
A decisão foi proferida pelo juiz Lucas Niero Flores, da 001ª Zona Eleitoral de Guajará-Mirim, no âmbito da Representação Eleitoral nº 0600685-94.2024.6.22.0001, movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).
De acordo com o processo, o representado divulgou, em 26 de setembro de 2024, uma imagem intitulada “Pesquisa Política em GM” em seu perfil pessoal, com supostos percentuais de intenções de voto para as eleições municipais de Guajará-Mirim.
A publicação, que também continha as expressões “Eleições 2024 Pesquisa Eleitoral” e “Eleições 2024 em Guajará-Mirim RO”, foi feita sem o registro prévio exigido pela Lei nº 9.504/97, conhecida como a lei das eleições, o que gerou a representação do MPE.
Segundo o órgão, a divulgação da pesquisa sem o cumprimento das normas legais infringiu o artigo 33 da referida lei, que exige o registro de informações detalhadas junto à Justiça Eleitoral, como quem contratou a pesquisa, metodologia utilizada, margem de erro, entre outros aspectos.
O MPE solicitou, além da retirada imediata da publicação, a aplicação da multa de R$ 53.205,00, conforme previsto no artigo 17 da Resolução nº 23.600/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A defesa do representado argumentou que a publicação não tinha caráter técnico ou científico e, por isso, não poderia ser considerada uma pesquisa eleitoral. Alegou também que “não agiu o representado em momento algum com má fé, pois acreditava tratar-se de um documento regular”.
Afirmou ainda que a ausência de informações como fonte e margem de erro indicava que a postagem não se configurava como uma pesquisa formal. Em sua sentença, o juiz Lucas Niero Flores afastou as alegações da defesa, destacando que a lei não exige a intenção de cometer a infração para que a responsabilidade seja imputada.
Ele citou o artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelece que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. O magistrado também ressaltou que “a divulgação de pesquisa sem prévio registro insere-se na vedação prevista na legislação eleitoral, atraindo a incidência da multa correlata”.
A sentença determinou a confirmação da tutela antecipada, que já havia ordenado a remoção da publicação pelo Facebook, e aplicou a multa de R$ 53.205,00 ao representado. O juiz enfatizou que, mesmo que a pesquisa divulgada não tenha refletido a realidade dos resultados eleitorais, não há possibilidade de redução do valor da multa, citando precedentes do TSE sobre a impossibilidade de fixar a penalidade abaixo do mínimo legal.
O condenado tem o direito de recorrer da decisão. Caso a multa não seja paga após o trânsito em julgado, será inscrita em dívida ativa.
A Justiça Eleitoral também determinou a ciência da decisão à rede social Facebook para cumprimento imediato das providências necessárias.
Fonte: Rondônia Dinâmica